A Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) rejeitou o Requerimento 496/19, da Comissão de Administração Pública, que propunha fixar o subsídio dos secretários de Estado. A decisão foi lida na Reunião Ordinária de Plenário desta quarta-feira (15/5/19).
A justificativa do requerimento era de que a definição dos subsídios é prevista no artigo 66, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado, “tendo em vista a complexidade das atribuições do cargo exercido”. A Mesa, no entanto, entendeu que o pedido de providências para deflagrar o processo legislativo não está em conformidade com o texto constitucional.
De acordo com a decisão publicada, o artigo 169 da Constituição da República prevê que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
Prevê ainda em seu parágrafo 1º que “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Os limites estabelecidos se encontram nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ainda de acordo com a decisão da Mesa, o artigo 20, inciso II, alínea “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado.
O parágrafo único do artigo 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55% da RCL, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
Conforme informações oficiais divulgadas pelo próprio Poder Executivo no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as despesas com pessoal daquele Poder não se encontram dentro dos limites legais. No exercício de 2018, o gasto total com pessoal do Poder Executivo chegou ao patamar de 66,65% da RCL, acima do limite legal máximo de 49% e do prudencial, de 46,55%.
“Dessa forma, não se encontra em conformidade com o texto constitucional proposição que pretenda deflagrar processo legislativo para aumentar o subsídio de secretários estaduais sem a observância do disposto no artigo 169 da Constituição da República e nos artigos 19 e 20 da LRF”, esclarece o texto da decisão.
Acrescenta ainda que, conforme o artigo 59 da LRF, cabe ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, fiscalizar o cumprimento das normas dessa lei complementar, com ênfase no que se refere às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite.
A lei prevê que, quando ultrapassado o limite de gasto com pessoal, “o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
“Apesar de o Estado se encontrar em situação de calamidade financeira decretada, o que, em tese, afastaria o dever de eliminação do excedente nos dois quadrimestres (artigo 65, inciso I, da LRF), o fato é que a situação de calamidade não afasta o cumprimento da disposição contida no artigo 22 da LRF, especialmente, neste caso, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título”, argumenta a Mesa, em sua decisão.
Texto: Comunicação ALMG