Lei 23929 dispõe sobre a realização de campanhas sobre os riscos relativos à condução de motocicletas, bicicletas e patinetes em desacordo com as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

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Visando mais proteção aos usuários de motocicletas, bicicletas e patinetes, as empresas fabricantes e revendedores desses equipamentos, deverão realizar campanhas alertando sobres os riscos aos condutores, sem a observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro em Minas Gerais.

Os patinetes, bicicletas e motocicletas, além de serem usados como opção de entretenimento e lazer, também integram as políticas públicas de mobilidade como alternativas de deslocamento.

No Brasil, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que trata os patinetes como equipamentos de mobilidade individual com propulsão própria, podem transitar apenas em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, com velocidades máximas de 6 km/h e 20 km/h, respectivamente.

Esta lei de minha autoria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, que ocorreu em 17 de Setembro.

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