Iniciou nesta segunda-feira (25/05) a reabertura gradual de setores que ficaram fechados durante a pandemia do novo coronavírus em Belo Horizonte. As atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento.
- Salões de beleza (exceto clínicas de estética) – Funcionamento das 7h às 21h
- Shoppings populares – Funcionamento das 11h às 19h
- Comércio varejista de móveis, artigos domésticos, cama, mesa e banho, tecido e afins – Funcionamento das 11h às 19h
- Comércio varejista de papelaria, livraria, brinquedos e afins – Funcionamento das 11h às 19h
- Comércio varejista de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal – Funcionamento das 11h às 19h
- Comércio varejista de veículos, peças e acessórios – Funcionamento de 8h às 17h
Se os índices de propagação da doença se mantiverem estáveis, o comércio permanecerá aberto.
No processo de decisão sobre o avanço às fases seguintes da reabertura, o comitê avaliará diariamente indicadores epidemiológicos e infraestruturais do sistema de saúde de BH. Não estão descartados, por exemplo, o recuo no processo e um novo fechamento das atividades não essenciais.
Regras para os estabelecimentos comerciais
A reabertura do comércio também exigirá que algumas regras sejam seguidas pelos comerciantes de acordo com a portaria 194/2020 publicada no Diário Oficial do Município (DOM).
Confira as medidas para redução do risco de disseminação da COVID-19:
- Colaboradores do grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunosuprimidos, diabéticos, hipertensos com avaliação médica, asmáticos e doença pulmonar obstrutiva crônica) deverão permanecer em casa;
- Se apresentar sintomas, afastar-se imediatamente pelo período mínimo de 14 dias;
- Afastar-se em situação de caso em pessoa que vive na mesma residência;
- Exigir comprovação de vacinação contra influenza para aqueles que se enquadram nos critérios do Ministério da Saúde;
- Disponibilizar meios para higienização das mãos a cada duas horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade, incluindo antes e após utilizar máquinas de cartões de crédito ou débito;
- Área útil mínima de 5 metros quadrados por pessoa, incluindo colaboradores, com apenas um cliente por vendedor;
- Não permitir a entrada de clientes sem máscaras e sintomáticos respiratórios;
- Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos do estabelecimento;
- Manter funcionários do caixa protegidos;
- Manter sistema de controle de entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento (barreira física, senha ou outro) a fim de evitar aglomeração;
- Não realizar atividades e/ou promoções que induzam aglomerações dentro e fora do estabelecimento;
- Afixação obrigatória de cartazes informando lotação máxima e de medidas de higienização das mãos, etiqueta da tosse e espirro;
- Estabelecer horários preferenciais para atendimento a clientes de grupos de risco;
- Não disponibilizar e/ou utilizar bebedouros coletivos;
- Orientar os clientes para restringir o número de acompanhantes (principalmente os grupos de risco);
- Restringir em 50% a lotação dos elevadores com disponibilidade de álcool gel próximo da entrada e da saída;
- Ar condicionado desligado se houver ventilação natural ou com sua manutenção comprovada (recomendações serão dadas em anexo específico);
- Protocolo de higienização de mobiliários, superfícies, destacando maçanetas, corrimãos, etc.;
- Salões de beleza, clínicas de estética, manicure, pedicure somente poderão funcionar com horário marcado, sem espera e com intervalo de no mínimo 30 minutos após a finalização do cliente anterior;
- Não permitir o uso de toalhas de tecido para secar as mãos;
- As lixeiras devem ser providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
- Todos os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme NOTA TÉCNICA nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br;
- Sinalizações e marcações internas de fluxos e distanciamento;
- Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitados pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes